Direitos, liberdades e garantias da pessoa do trabalhador despedido em razão da sua conduta extra-laboral

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Raquel Tavares dos Reis

Resumo

Se, no momento em que ingressa na organização empregadora, o trabalhador não renuncia aos direitos, liberdades e garantias reconhecidos a todas as pessoas só pelo facto de o serem, a celebração do contrato de trabalho supõe necessariamente que tais direitos se sujeitem a certas limitações, as quais hão-de resultar de uma cuidada ponderação de bens jurídicos a efectuar a partir da própria Constituição Portuguesa, tendo em conta o tipo de funções que o concreto trabalhador se obrigou a desempenhar e a natureza particular dos interesses da entidade empregadora. Assim, veremos que o princípio da irrelevância da vida extra-laboral e das convicções políticas e ideológicas do trabalhador se inverte nas organizações de tendência de modo a tornar igualmente decisiva, como justa causa de despedimento, a não conformidade do trabalhador de tendência aos imperativos de ordem ideológica da sua entidade empregadora.

Palavras-chave: Direitos, Liberdades e garantias da pessoa do trabalhador, Reflexos da conduta extra-laboral do trabalhador na relação de trabalho, Organizações de tendência

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