Arresto preventivo e apreensão em processo penal e processo de insolvência

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Maria João Antunes

Resumo

O artigo 149.º, n.º 1, alínea a), do CIRE ressalva apenas os bens apreendidos nos termos dos artigos 178.º e ss. do CPP e não também os bens arrestados ao abrigo do artigo 228.º deste Código. Os bens arrestados integrantes da massa insolvente são apreendidos para o efeito previsto naquela disposição legal. A apreensão que serve a prova e a que tem por finalidade garantir a declaração de perda de bens a favor do Estado distingue-se conceitualmente do arresto preventivo.

Palavras-chave: Arresto preventivo, Apreensão, Processo penal, Processo de insolvência

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